A qualidade das instituições de ensino superior e centros de investigação de referência constituem uma garantia de que a tua opção por Portugal permitir-te-á concretizar todos os teus objetivos. Com 114 Instituições de Ensino Superior, cerca de 5 000 cursos e cerca de 350 000 alunos, 307 unidades de I&D em todos os domínios do conhecimento e 525 milhões de euros de âmbito do Programa “Horizonte 2020”, Portugal foi considerado o Melhor Destino do Mundo em 2017, 2018 e 2019.
Num país onde o sol brilha cerca de 270 dias por ano, a criatividade e a audácia são fundamentais para o desenvolvimento de novos conceitos e para promover o conhecimento avançado e a inovação.
Em Portugal encontrarás um país na vanguarda dos desenvolvimentos tecnológicos, onde as tradições culturais europeias, uma história de mais de oito séculos, um estilo de vida agradável e um povo sempre disponível e acolhedor contribuirão decisivamente para tornar inesquecível a tua experiência.
Os requisitos de admissão nas instituições de ensino portuguesas dependem do nível académico e do campo de estudo.
Para ser admitido em um programa universitário, o candidato deve possuir um certificado equivalente ao do Ensino Secundário. Os estrangeiros que não procedam de um país da União Europeia deverão solicitar um reconhecimento de estudos através do Ministério de Educação.
Quem pretenda ingressar num programa de mestrado ou de doutoramento deverá contar com um título universitário no mesmo campo. Contar com experiência pessoal ou profissional validada pelo grupo de admissões da instituição segundo os procedimentos de avaliação específicos também pode ser motivo de admissão num curso de pós-graduação.
Os alunos estrageiros podem ainda beneficiar do Estatuto de Estudante Internacional que consise num concurso especial de acesso e ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado ministrados em instituições de ensino superior em Portugal.
O ingresso destes estudantes realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso, podendo candidatar-se os que sejam titulares de um diploma que faculte o acesso ao ensino superior no país em que foi obtido, ou que hajam concluído o ensino secundário português ou um ciclo de estudos a ele equivalente.
Os estudantes admitidos através deste novo regime não serão considerados no âmbito do financiamento público das instituições de ensino superior. Em contrapartida, e de acordo com o previsto na lei do financiamento do ensino superior, as instituições públicas poderão fixar propinas diferenciadas, tendo em consideração o custo real da formação.
Para os estudantes internacionais oriundos dos países africanos de expressão oficial portuguesa será criado um programa especial de bolsas de estudo.
Podem concorrer ao Ensino Superior português ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional os estudantes de nacionalidade estrangeira diferente da de um Estado-Membro da União Europeia e que:
a) não residam legalmente em Portugal há mais de dois anos de forma ininterrupta, à data de 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no Ensino Superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente, sendo que o tempo de residência para estudo não releva para este efeito;
b) não sejam familiares de portugueses ou de nacionais de outros países da União Europeia. Por familiar entende-se:
– o cônjuge de um cidadão da União Europeia;
– o parceiro com quem um cidadão da União Europeia vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União Europeia mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;
– o descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União Europeia, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção do n.º anterior;
– o ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União Europeia, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção indicada anteriormente.
c) não sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no Ensino Superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
d) não requeiram o ingresso no Ensino Superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
Estudantes titulares de um diploma de conclusão do ensino secundário ou equivalente que no seu país de origem lhes permita a candidatura ao Ensino Superior.
No caso de o estudante ter duas ou mais nacionalidades e uma delas corresponder à nacionalidade de um Estado membro, incluindo Portugal, não pode candidatar-se a este concurso.
Caso ingresse no Ensino Superior ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional irá manter a qualidade de estudante internacional até ao final do curso em que se inscrever inicialmente ou para o qual transitar, mesmo que venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais. Excetuam-se deste disposto os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia, sendo que a cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência da obtenção dessa nacionalidade produz efeitos no ano letivo subsequente à data da sua aquisição
Algumas instituições portuguesas de ensino superior facultam aos estudantes internacionais a possibilidade de frequentarem Cursos de Preparação para o Acesso ao Ensino Superior, os quais visam a preparação de candidatos ao ingresso nos cursos de licenciatura e mestrado integrado, no quadro do Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional.
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